Artigo 112, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 18955 de 22 de Dezembro de 1997
Regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
Acessar conteúdo completoArt. 112
No caso de cancelamento de Bilhete de Passagem Rodoviário antes do início da prestação do serviço, e após escriturado no livro fiscal próprio, poderá ser estornado o débito do imposto, desde que (Convênio SINIEF 6/89, art. 45, alterado pelo Ajuste SINIEF 15/89):
I
tenha sido devolvido ao adquirente do bilhete o valor da prestação;
II
conste no bilhete de passagem:
a
a identificação, o endereço e a assinatura do seu adquirente;
b
a identificação e a assinatura do responsável pela agência ou posto de venda;
c
a justificativa da ocorrência;
III
seja elaborado demonstrativo dos bilhetes cancelados, para fins de dedução do imposto, no final do período de apuração. Subseção VI Do Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem