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Artigo 112, Inciso II, Alínea c do Decreto do Distrito Federal nº 18955 de 22 de Dezembro de 1997

Regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

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Art. 112

No caso de cancelamento de Bilhete de Passagem Rodoviário antes do início da prestação do serviço, e após escriturado no livro fiscal próprio, poderá ser estornado o débito do imposto, desde que (Convênio SINIEF 6/89, art. 45, alterado pelo Ajuste SINIEF 15/89):

I

tenha sido devolvido ao adquirente do bilhete o valor da prestação;

II

conste no bilhete de passagem:

a

a identificação, o endereço e a assinatura do seu adquirente;

b

a identificação e a assinatura do responsável pela agência ou posto de venda;

c

a justificativa da ocorrência;

III

seja elaborado demonstrativo dos bilhetes cancelados, para fins de dedução do imposto, no final do período de apuração. Subseção VI Do Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem

Art. 112, II, c do Decreto do Distrito Federal 18955 /1997