Artigo 111, Inciso VIII do Decreto do Distrito Federal nº 18955 de 22 de Dezembro de 1997
Regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
Acessar conteúdo completoArt. 111
O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I
denominações "Bilhete de Passagem Rodoviário";
II
número de ordem, série, subsérie e número da via;
III
data da emissão, bem como data e hora do embarque;
IV
nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do emitente;
V
percurso;
VI
valor do serviço prestado, bem como acréscimos cobrados a qualquer título;
VII
valor total da prestação;
VIII
local da emissão do Bilhete de Passagem, ainda que for meio de código de matriz, filial, agência, posto ou veiculo;
IX
observação "O Passageiro Manterá em seu Poder este Bilhete para fins de Fiscalização em Viagem";
X
nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do impressor do documento, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso, série e subsérie, e número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF;
XI
data limite para emissão (Ajuste SINIEF 2/87).
§ 1º
As indicações dos incisos I, II, IV, X e XI serão impressas tipograficamente.
§ 2º
O Bilhete de Passagem Rodoviário será de tamanho não inferior a 5,2 cm x 7,4 cm, em qualquer sentido.
§ 3º
O Bilhete de Passagem Rodoviário será emitido, no mínimo, em duas vias, que terão a seguinte destinacão:
I
a 1ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco;
II
a 2ª via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem.
§ 4º
Havendo excesso de bagagem, será emitido, além do documento previsto neste artigo, o Conhecimento de Transporte de Cargas, modelo 8, ou o Conhecimento de Transporte Simplificado de Excesso de Bagagem, modelo 19.