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Artigo 109, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 18955 de 22 de Dezembro de 1997

Regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

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Art. 109

Na prestação interestadual de serviço de transporte ferroviário de carga, o Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas será emitido, no mínimo, em cinco vias, que terão a seguinte destinacão (Convênio SINIEF 6/89, art 41 e Convênio ICMS 125/89, cláusula segunda):

I

a 1ª via acompanhará o transporte até o destino, quando deverá ser entregue ao destinatário;

II

a 2ª via será entregue ao remetente;

III

a 3ª via acompanhará o transporte, para fins de controle do Fisco de destino;

IV

a 4ª via acompanhará também o transporte, podendo ser retida pelo Fisco do Distrito Federal;

V

a 5ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco do Distrito Federal. Subseção V Do Bilhete de Passagem Rodoviário

Art. 109, IV do Decreto do Distrito Federal 18955 /1997