Artigo 108, Inciso VI do Decreto do Distrito Federal nº 18955 de 22 de Dezembro de 1997
Regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
Acessar conteúdo completoArt. 108
O Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11, será emitido antes do início da prestação do serviço, pelos transportadores, sempre que executarem serviço de transporte ferroviário intermunicipal, interestadual e internacional de cargas e conterá no mínimo, as seguintes indicações (Convênio SINIEF 6/89, arts. 37 a 39, e Convênio ICMS 125/89, cláusula segunda):
I
denominação "Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas";
II
número de ordem, série, subsérie e número da via;
III
natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo Código Fiscal;
IV
local e data da emissão;
V
nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do estabelecimento emitente;
VI
nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, ou no CPF, do remetente;
VII
nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, ou no CPF, do destinatário;
VIII
procedência;
IX
destino;
X
condição do carregamento e identificação do vagão;
XI
via de encaminhamento;
XII
quantidade e espécie de volumes ou peças;
XIII
número da Nota Fiscal, valor e natureza da carga, bem como quantidade em quilogramas (kg), metros cúbicos (m3) ou litros (l);
XIV
valores tributáveis do frete, destacados dos não-tributáveis, podendo os componentes de cada grupo ser destacados englobadamente;
XV
valor total da prestação;
XVI
base de cálculo do imposto;
XVII
aliquota e valor do imposto;
XVIII
especificação do frete, se pago ou a pagar;
XIX
nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do impressor do documento, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso, série e subsérie, e número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF;
XX
data limite para emissão (Ajuste SINIEF 2/87).
§ 1º
As indicações dos incisos I, II, XIX e XX serão impressas tipograficamente.
§ 2º
O Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas será de tamanho não inferior a 19 cm x 28 cm, em qualquer sentido.