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Artigo 108, Inciso XX do Decreto do Distrito Federal nº 18955 de 22 de Dezembro de 1997

Regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

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Art. 108

O Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11, será emitido antes do início da prestação do serviço, pelos transportadores, sempre que executarem serviço de transporte ferroviário intermunicipal, interestadual e internacional de cargas e conterá no mínimo, as seguintes indicações (Convênio SINIEF 6/89, arts. 37 a 39, e Convênio ICMS 125/89, cláusula segunda):

I

denominação "Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas";

II

número de ordem, série, subsérie e número da via;

III

natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo Código Fiscal;

IV

local e data da emissão;

V

nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do estabelecimento emitente;

VI

nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, ou no CPF, do remetente;

VII

nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, ou no CPF, do destinatário;

VIII

procedência;

IX

destino;

X

condição do carregamento e identificação do vagão;

XI

via de encaminhamento;

XII

quantidade e espécie de volumes ou peças;

XIII

número da Nota Fiscal, valor e natureza da carga, bem como quantidade em quilogramas (kg), metros cúbicos (m3) ou litros (l);

XIV

valores tributáveis do frete, destacados dos não-tributáveis, podendo os componentes de cada grupo ser destacados englobadamente;

XV

valor total da prestação;

XVI

base de cálculo do imposto;

XVII

aliquota e valor do imposto;

XVIII

especificação do frete, se pago ou a pagar;

XIX

nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do impressor do documento, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso, série e subsérie, e número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF;

XX

data limite para emissão (Ajuste SINIEF 2/87).

§ 1º

As indicações dos incisos I, II, XIX e XX serão impressas tipograficamente.

§ 2º

O Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas será de tamanho não inferior a 19 cm x 28 cm, em qualquer sentido.

Art. 108, XX do Decreto do Distrito Federal 18955 /1997