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Artigo 106 do Decreto do Distrito Federal nº 18955 de 22 de Dezembro de 1997

Regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

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Art. 106

Nas prestações internacionais, poderio ser exigidas tantas vias do Conhecimento Aéreo quantas forem necessárias para controle dos demais órgãos fiscalizadores (Convênio SINIEF 6/89, art. 35, e Ajuste SINIEF 14/89).

Parágrafo único

O Conhecimento Aéreo de mie trata este artigo poderá ser redigido em língua estrangeira, bem como os valores expressos em moeda estrangeira, segundo acordos internacionais (Convênio SINIEF 6/89, art. 36, e Ajuste SINIEF 14/89).

Art. 106 do Decreto do Distrito Federal 18955 /1997