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Artigo 105, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 18955 de 22 de Dezembro de 1997

Regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

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Art. 105

Na prestação interestadual de serviço de transporte aeroviário de carga, o Conhecimento Aéreo será emitido, no mínimo, em quatro vias, que terão a seguinte destinacão (Convênio SINIEF 6/89, art. 34, alterado pelo Ajuste SINIEF 14/89):

I

a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;

II

a 2ª via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir como comprovante de entrega;

III

a 3ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco;

IV

a 4ª via acompanhará o transporte, para fins de controle do Fisco de destino.

Parágrafo único

Na prestação de serviço de transporte de mercadoria abrangida por benefício fiscal, com destino ao Município de Manaus, sendo necessária via adicional do Conhecimento Aéreo, esta poderá ser substituída por cópia fotográfica da 1ª via do documento.

Art. 105, IV do Decreto do Distrito Federal 18955 /1997