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Artigo 104, Inciso V do Decreto do Distrito Federal nº 18955 de 22 de Dezembro de 1997

Regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

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Art. 104

O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I

denominação "Conhecimento Aéreo";

II

número de ordem, série, subsérie e número da via;

III

natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo Código Fiscal;

IV

local e data da emissão;

V

nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do estabelecimento emitente;

VI

nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do remetente;

VII

nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, ou no CPF, do destinatário;

VIII

local de origem;

IX

local de destino;

X

quantidade e espécie de volumes ou de peças;

XI

número da Nota Fiscal, valor e natureza da carga, bem como quantidade em quilogramas (kg), metros cúbicos (m3) ou litros (l);

XII

valores componentes do frete;

XIII

valor total da prestação;

XIV

base de cálculo do imposto;

XV

aliquota e valor do imposto;

XVI

especificação do frete, se pago ou a pagar;

XVII

nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do impressor do documento, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso, série e subsérie, e número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF;

XVIII

data limite para emissão (Ajuste SINIEF 2/87).

§ 1º

As indicações dos incisos I, II, V, XVII e XVIII serão impressas tipograficamente.

§ 2º

O Conhecimento Aéreo será de tamanho não inferior a 14,8 cm x 21 cm, em qualquer sentido.

Art. 104, V do Decreto do Distrito Federal 18955 /1997