Artigo 102, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 18955 de 22 de Dezembro de 1997
Regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
Acessar conteúdo completoArt. 102
Na prestação interestadual de serviço de transporte rodoviário de carga, o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será emitido, no mínimo, em cinco vias, que terão a seguinte destinacão (Convênio SINIEF 6/89, art. 20, alterado pelo Ajuste SINIEF 14/89):
I
a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;
II
a 2ª via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir como comprovante de entrega;
III
a 3ª via acompanhará o transporte, para controle do Fisco do Distrito Federal;
IV
a 4ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco;
V
a 5ª via acompanhará o transporte, para fins de controle do Fisco de destino.
§ 1º
Na prestação de serviço de transporte de mercadoria amparada por beneficio fiscal, com destino ao Município de Manaus, sendo necessária via adicional do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, esta poderá ser substituída por cópia fotográfica da 1ª via do documento.
§ 2º
O transportador que subcontratar outro transportador para dar início à execução do serviço emitirá Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, fazendo constar, no campo "Observações" deste ou, se for o caso, do Manifesto de Carga, a expressão: "Transporte subcontratando com , proprietário do veiculo marca placa n° (UF)" (Ajuste SINIEF 14/89).
§ 3º
No transporte de carga fracionada, assim entendida a que corresponde a mais de um Conhecimento de Transporte, serão dispensadas as indicações do inciso XI do artigo anterior e do § 2° deste artigo, bem como as vias dos Conhecimentos mencionados nos incisos III e V deste artigo, desde que seja emitido o Manifesto de Carga, modelo 25, por veículo, antes do início da prestação do serviço, nos termos do art. 164 (Ajuste SINIEF 14/89).
§ 4º
Entende-se por subcontratação, para efeito da legislação do ICMS, aquela firmada na origem da prestação do serviço, por opção do transportador em não realizar o serviço em veículo próprio (Convênio ICMS 125/89).
§ 5º
A empresa subcontratada, para fins exclusivos do ICMS, fica dispensada da emissão do Conhecimento de Transporte, devendo a prestação do serviço ser acobertada pelo Conhecimento a que se refere o § 2° deste artigo (Ajuste SINIEF 15/89). Subseção III Do Conhecimento Aéreo