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Artigo 101, Inciso VI do Decreto do Distrito Federal nº 18955 de 22 de Dezembro de 1997

Regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

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Art. 101

O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I

denominação "Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas";

II

número de ordem, série, subsérie e número da via;

III

natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo Código Fiscal;

IV

local e data da emissão;

V

nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do estabelecimento emitente;

VI

nome. endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, ou no CPF, do remetente;

VII

nome. endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, ou no CPF, do destinatário;

VIII

percurso, local de recebimento da carga e de sua entrega;

IX

quantidade e espécie dos volumes ou das peças;

X

número da Nota Fiscal, valor e natureza da carga, bem como quantidade em quilogramas (kg), metros cúbicos (m3) ou litros (l);

XI

identificação do veículo transportador: placa, local e unidade federada;

XII

discriminação do serviço prestado, de modo a permitir sua perfeita identificação;

XIII

especificação do frete, se pago ou a pagar; XIV- valores dos componentes do frete;

XV

informações relativas ao redespacho e ao consignatário, pré-impressas ou indicadas por outra forma, quando da emissão do documento;

XVI

valor total da prestação;

XVII

base de cálculo do imposto;

XVIII

aliquota e valor do imposto;

XIX

nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do impressor do documento, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso, série e subsérie, e número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF;

XX

data limite para emissão (Ajuste SINIEF 2/87).

§ 1º

As indicações dos incisos I, II, V, XIX e XX serão impressas tipograficamente.

§ 2º

O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será de tamanho não inferior a 9,9 cm x 21 cm, em qualquer sentido.

Art. 101, VI do Decreto do Distrito Federal 18955 /1997