Artigo 9º do Decreto do Distrito Federal nº 1890 de 21 de Dezembro de 1971
Consolida normas sobre administração de pessoal das empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações, autarquias e órgãos relativamente autônomos ao Distrito Federal, fixa critérios de remuneração e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Serão obrigatoriamente publicadas no "Distrito Federal" as Tabelas de Empregos Permanentes e de Empregos em Comissão das Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista, Fundações e dos órgãos relativamente autônomos, bem como as respectivas alterações.