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Artigo 8º do Decreto do Distrito Federal nº 1890 de 21 de Dezembro de 1971

Consolida normas sobre administração de pessoal das empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações, autarquias e órgãos relativamente autônomos ao Distrito Federal, fixa critérios de remuneração e dá outras providências.

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Art. 8º

As Tabelas de Empregos Permanentes e de Empregos em Comissão das Autarquias e dos órgãos relativanente autônomos, bem como as respectivas modificações, serão aprovadas por ato do Secretário ou de autoridade de hierarquia equivalente a que estiverem vinculados.

§ único

- A aprovação das tabelas de que trata este artigo dependerá de prévia autorização do Governador do Distrito Federal, mediante parecer da Secretaria de Administração, quanto aos aspectos de classificação e retribuição, e da Secretaria do Governo, quanto à viabilidade econômico-financeira.