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Artigo 7º do Decreto do Distrito Federal nº 1890 de 21 de Dezembro de 1971

Consolida normas sobre administração de pessoal das empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações, autarquias e órgãos relativamente autônomos ao Distrito Federal, fixa critérios de remuneração e dá outras providências.

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Art. 7º

Fica delegada às Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Fundações, competência para aprovar e alterar seus sistemas de classificação de empregos e Tabelas de Empregos Permanentes e de Empregos em Comissão, bem como para fixar os respectivos salarios, observados os tetos salariais fixados neste Decreto.

§ único

- A aprovação ou alteração das Tabelas de Empregos Permanentes e de Empregos em Comissão das Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Fundações, que recebem do Distrito Federel subvenções ou transferências destinadas às suas despesas de custeio, dependerá de prévia e expressa autorização do Governador do Distrito Federal.