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Artigo 5º, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 1890 de 21 de Dezembro de 1971

Consolida normas sobre administração de pessoal das empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações, autarquias e órgãos relativamente autônomos ao Distrito Federal, fixa critérios de remuneração e dá outras providências.

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Art. 5º

Os salários dos Empregos em Comissão obedecerão, em cada órgão descentralizado, às peculiaridades de sua organização e funcionamento, não podendo, entretanto, ultrapassar o dobro do valor fixado, na Administração Direta, para o Símbolo FC-02.

§ 1º

O empregado designado para exercer Emprego em Comissão perceberá, cumulativamente, com o salário do Emprego Permanente de que for titular, uma gratificação equivalente à diferença entre o valor do símbolo do Emprego em Comissão e do salário do respectivo Emprego Permanente.

§ 2º

A gratificação a que se refere o parágrafo anterior não poderá ser inferior, em nenhum caso, a 20% (vinte por cento) do valor do símbolo do Emprego em Comissão.

§ 3º

No caso de o designado para o Emprego em Comissão não pertencer à Tabela de Empregos Permanentes do órgão, ser-lhe-á devido, a título de salário, o valor do símbolo do respectivo emprego am Comissão.