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Artigo 4º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 1890 de 21 de Dezembro de 1971

Consolida normas sobre administração de pessoal das empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações, autarquias e órgãos relativamente autônomos ao Distrito Federal, fixa critérios de remuneração e dá outras providências.

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Art. 4º

Os salários dos Empregos Permanentes serão fixados, em cada órgão descentralizado, de acordo com os respectivos recursos financeiros, características operacionais próprias e condições locais de mercado de trabalho, não podendo, entretanto, ultrapassar os seguintes tetos:

I

para os empregos técnicos de nível superior e de nível médio, coma tais considerados apenas aqueles para cujo exercício a lei exija a conclusão de curso superior ou profissional de grau médio: até duas vezes o maior vencimento pago pelo Governo do Distrito Federal ou pela União aos ocupantes de cargos de mesma denominação ou atribuições iguais ou assemelhadas;

II

para todos os demais empregos: até uma vez e meia o maior vencimento pago pelo Governo do Distrito Federal ou pela União, aos ocupantes de cargos de mesma denominação ou de atribuições iguais ou assemelhadas.

§ 1º

Os salários dos empregos que, pela natureza de suas atribuições, corresponderem ao cargo de "Advogado" não poderão ultrapassar o valor salário fixado, no órgão, para os demais empregos de nível superior.

§ 2º

Os tetos a que se refere este artigo não se aplicam aos empregos de Professor de Ensino Médio, cujos salários forem fixados na base de hora-aula.