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Artigo 4º, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 1890 de 21 de Dezembro de 1971

Consolida normas sobre administração de pessoal das empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações, autarquias e órgãos relativamente autônomos ao Distrito Federal, fixa critérios de remuneração e dá outras providências.

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Art. 4º

Os salários dos Empregos Permanentes serão fixados, em cada órgão descentralizado, de acordo com os respectivos recursos financeiros, características operacionais próprias e condições locais de mercado de trabalho, não podendo, entretanto, ultrapassar os seguintes tetos:

I

para os empregos técnicos de nível superior e de nível médio, coma tais considerados apenas aqueles para cujo exercício a lei exija a conclusão de curso superior ou profissional de grau médio: até duas vezes o maior vencimento pago pelo Governo do Distrito Federal ou pela União aos ocupantes de cargos de mesma denominação ou atribuições iguais ou assemelhadas;

II

para todos os demais empregos: até uma vez e meia o maior vencimento pago pelo Governo do Distrito Federal ou pela União, aos ocupantes de cargos de mesma denominação ou de atribuições iguais ou assemelhadas.

§ 1º

Os salários dos empregos que, pela natureza de suas atribuições, corresponderem ao cargo de "Advogado" não poderão ultrapassar o valor salário fixado, no órgão, para os demais empregos de nível superior.

§ 2º

Os tetos a que se refere este artigo não se aplicam aos empregos de Professor de Ensino Médio, cujos salários forem fixados na base de hora-aula.