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Artigo 22 do Decreto do Distrito Federal nº 1890 de 21 de Dezembro de 1971

Consolida normas sobre administração de pessoal das empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações, autarquias e órgãos relativamente autônomos ao Distrito Federal, fixa critérios de remuneração e dá outras providências.

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Art. 22

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto nº 343, de 24 de agosto de 1964, o Decreto "N" nº 555, de 9 de dezembro de 1966, o Decreto "N" nº 586, de 28 de fevereiro de 1967, os artigos 5º, 6º e 7º do Decreto nº 492, de 15 de fevereiro de 1966, o artigo 23, do Decreto "N" nº 618, de 12 de junho da 1967, o artigo 5º do Decreto nº 779, de 20 de agosto da 1968, o artigo 10 e parágrafos do Decreto nº 1270, de 13 de janeiro de 1970, o Decreto nº 1282, de 28 de janeiro de 1970, o artigo 5º do Decreto nº 1283, de 30 de janeiro de 1970, o Decreto nº 1575, de 23 de dezembro de 1970, o Decreto nº 1626, de 4 de março de 1971, o Decreto nº 1663, de 31 de março de 1971, o Decreto nº 1682, de 29 de abril de 1971, o Decreto nº 1700, de 28 de maio de 1971, o Decreto nº 1785, de 25 de agosto de 1971, o § 2º, do art. 2º, do Decreto nº 1819, de 5 de outubro de 1971, e demais disposições em contrário.