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Artigo 21 do Decreto do Distrito Federal nº 1890 de 21 de Dezembro de 1971

Consolida normas sobre administração de pessoal das empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações, autarquias e órgãos relativamente autônomos ao Distrito Federal, fixa critérios de remuneração e dá outras providências.

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Art. 21

A execução deste Decreto será controlada pelo Secretário ou autoridade de hierarquia equivalente a que o órgão descentralizado estiver vinculado, cabendo, ainda, aos Secretários de Administração e de Governo, mediante provocação da Comissão de Classificação e Acumulação de Cargos ou da Coordenação de Planos e Recursos representar ao Governador contra os órgãos que deixarem de dar cumprimento às presentes normas.