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Artigo 20 do Decreto do Distrito Federal nº 1890 de 21 de Dezembro de 1971

Consolida normas sobre administração de pessoal das empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações, autarquias e órgãos relativamente autônomos ao Distrito Federal, fixa critérios de remuneração e dá outras providências.

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Art. 20

O afastamento do empregado das empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações, autarquias e órgãos relativamente autônomos do Distrito Federal, para prestar serviço a outro órgão público, é regido pelo Decreto nº 1819, de 5 de outubro de 1971.