Artigo 20 do Decreto do Distrito Federal nº 1890 de 21 de Dezembro de 1971
Consolida normas sobre administração de pessoal das empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações, autarquias e órgãos relativamente autônomos ao Distrito Federal, fixa critérios de remuneração e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 20
O afastamento do empregado das empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações, autarquias e órgãos relativamente autônomos do Distrito Federal, para prestar serviço a outro órgão público, é regido pelo Decreto nº 1819, de 5 de outubro de 1971.