Artigo 19 do Decreto do Distrito Federal nº 1890 de 21 de Dezembro de 1971
Consolida normas sobre administração de pessoal das empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações, autarquias e órgãos relativamente autônomos ao Distrito Federal, fixa critérios de remuneração e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 19
O pessoal a que se refere este Decreto fica sujeito a uma jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias, ressalvados os limites inferiores previstos na legislação trabalhista.
Art. 19
O pessoal a que se refere este Decreto fica sujeito a uma jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias, ressalvados os limites inferiores previstos na legislação trabalhista ou os expressamente autorizados pelo Governador do Distrito Federal. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 2069 de 09/10/1972)