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Artigo 17 do Decreto do Distrito Federal nº 1890 de 21 de Dezembro de 1971

Consolida normas sobre administração de pessoal das empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações, autarquias e órgãos relativamente autônomos ao Distrito Federal, fixa critérios de remuneração e dá outras providências.

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Art. 17

Cessará, automaticamente, o bloqueio do funcionário que for colocado à disposição de qualquer órgão público federal, estadual ou municipal, estranho ao Conjunto Administrativo do Distrito Federal.

Art. 17

Os preceitos contidos no art. 16 e seu parágrafo único, aplicamse nos casos em que funcionários em regime de bloqueio, mediante requisição, forem colocados à disposição de órgãos federais, estaduais, municipais ou autárquicos, estranhos ao Conjunto Administrativo do Distrito Federal. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 2069 de 09/10/1972)