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Artigo 15, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 1890 de 21 de Dezembro de 1971

Consolida normas sobre administração de pessoal das empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações, autarquias e órgãos relativamente autônomos ao Distrito Federal, fixa critérios de remuneração e dá outras providências.

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Art. 15

Os funcionários dos Quadros de Pessoal do Distrito Federal que bloquearem empregos na forma prevista no art. 13, não poderão perceber remuneração inferior aos vencimentos do respectivo cargo efetivo, acrescidos de absorção e gratificação par tempo de serviço.

§ 1º

Se a remuneração do emprego bloqueado for inferior ao estabelecido neste artigo, será devida ao funcionário uma complementação equivalente à diferença, a ser paga pelo respectivo órgão descentralizado.

§ 2º

A complementação a que se refere o parágrafo anterior é de caráter pessoal e não se incorpora, para qualquer efeito, à remuneração do emprego bloqueado.