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Artigo 14, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 1890 de 21 de Dezembro de 1971

Consolida normas sobre administração de pessoal das empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações, autarquias e órgãos relativamente autônomos ao Distrito Federal, fixa critérios de remuneração e dá outras providências.

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Art. 14

O regime de bloqueio previsto no artigo anterior, não se aplica:

I

aos ocupantes dos cargos de Professor de Ensino Elementar e de Professor de Ensino Médio, dos Quadros de Pessoal do Distrito Federal, colocadas à disposição da Fundação Educacional do Distrito Federal, cujos vencimentos e vantagens serão pagos pela Secretaria de Educação e Cultura; (Revogado(a) pelo(a) Decreto 3098 de 22/12/1975)

I

aos ocupantes dos cargos de Professor de Ensino Elementar e de Professor de Ensino Médio, dos Quadros de Pessoal do Distrito Federal, colocadas à disposição da Fundação Educacional do Distrito Federal, cujos vencimentos e vantagens serão pagos pela Secretaria de Educação e Cultura;

II

aos ocupantes dos cargos do Procurador, do Quadro Provisório de Pessoal do Distrito Federal, colocados à disposição dos órgãos da Administração Indireta do Distrito Federal, cujos vencimentos a vantagens serão pagos pela Procuradoria-Geral;

III

aos funcionários dos Quadros de Pessoal da Distrito Federal, colocados à disposição da Fundação Hospitalar do Distrito Federal, cujos vencimentos a vantagens serão pagos pele Secretaria de Saúde.

§ 1º

O funcionário de qua trata este artigo, designado para exercer emprego em comissão, além do vencimento do cargo de que for titular, perceberá pala respectiva entidade, uma gratificação equivalente à diferença entre o valor do símbolo do emprego em comissão e o do respectivo vencimento.

§ 2º

A gratificação prevista no parágrafo anterior não poderá ser inferior a 20% (vinte por cento) do valor do símbolo do emprego em comissão.