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Artigo 14, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 1890 de 21 de Dezembro de 1971

Consolida normas sobre administração de pessoal das empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações, autarquias e órgãos relativamente autônomos ao Distrito Federal, fixa critérios de remuneração e dá outras providências.

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Art. 14

O regime de bloqueio previsto no artigo anterior, não se aplica:

I

aos ocupantes dos cargos de Professor de Ensino Elementar e de Professor de Ensino Médio, dos Quadros de Pessoal do Distrito Federal, colocadas à disposição da Fundação Educacional do Distrito Federal, cujos vencimentos e vantagens serão pagos pela Secretaria de Educação e Cultura; (Revogado(a) pelo(a) Decreto 3098 de 22/12/1975)

I

aos ocupantes dos cargos de Professor de Ensino Elementar e de Professor de Ensino Médio, dos Quadros de Pessoal do Distrito Federal, colocadas à disposição da Fundação Educacional do Distrito Federal, cujos vencimentos e vantagens serão pagos pela Secretaria de Educação e Cultura;

II

aos ocupantes dos cargos do Procurador, do Quadro Provisório de Pessoal do Distrito Federal, colocados à disposição dos órgãos da Administração Indireta do Distrito Federal, cujos vencimentos a vantagens serão pagos pela Procuradoria-Geral;

III

aos funcionários dos Quadros de Pessoal da Distrito Federal, colocados à disposição da Fundação Hospitalar do Distrito Federal, cujos vencimentos a vantagens serão pagos pele Secretaria de Saúde.

§ 1º

O funcionário de qua trata este artigo, designado para exercer emprego em comissão, além do vencimento do cargo de que for titular, perceberá pala respectiva entidade, uma gratificação equivalente à diferença entre o valor do símbolo do emprego em comissão e o do respectivo vencimento.

§ 2º

A gratificação prevista no parágrafo anterior não poderá ser inferior a 20% (vinte por cento) do valor do símbolo do emprego em comissão.