Artigo 13, Parágrafo 6 do Decreto do Distrito Federal nº 1890 de 21 de Dezembro de 1971
Consolida normas sobre administração de pessoal das empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações, autarquias e órgãos relativamente autônomos ao Distrito Federal, fixa critérios de remuneração e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Os funcionários qua se acharem ou vierem e ser colocados à disposição dos órgãos descentralizados de que trata este Decreto passarão a ser remunerados pelo órgão a que prestarem serviços.
§ 1º
Os funcionários a que se refere este artigo bloquearão nas respectivas Tabeles Permanentes empregos correspondentes às atribuições que lhe forem cometidas.
§ 2º
O bloqueio será declarado através de ato da autoridade competente do respectivo órgão descentralizado.
§ 3º
Os empregos bloqueados serão considerados ocupados e não poderão ser preenchidos enquanto perdurar a situação do bloqueio.
§ 4º
Os funcionários que se acharem bloqueando empregos ou no desempenho de emprego em comissão contarão o tempo de serviço, nos termos da legislação em vigor.
§ 5º
Os funcionários a que se refere este artigo continuarão sujeitos ao regime disciplinar previsto na Lei nº 1 711, de 28 da outubro de 1952.
§ 6º
Os funcionários de que trata este artigo continuarão a contribuir para o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado - IPASE, nos termos da legislação am vigor.
§ 7º
O salário-família dos funcionários que bloquearem empregos será pago de acordo com o disposto no art. 141, da Lei nº 1 711, de 28 de outubro de 1952.