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Artigo 13, Parágrafo 6 do Decreto do Distrito Federal nº 1890 de 21 de Dezembro de 1971

Consolida normas sobre administração de pessoal das empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações, autarquias e órgãos relativamente autônomos ao Distrito Federal, fixa critérios de remuneração e dá outras providências.

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Art. 13

Os funcionários qua se acharem ou vierem e ser colocados à disposição dos órgãos descentralizados de que trata este Decreto passarão a ser remunerados pelo órgão a que prestarem serviços.

§ 1º

Os funcionários a que se refere este artigo bloquearão nas respectivas Tabeles Permanentes empregos correspondentes às atribuições que lhe forem cometidas.

§ 2º

O bloqueio será declarado através de ato da autoridade competente do respectivo órgão descentralizado.

§ 3º

Os empregos bloqueados serão considerados ocupados e não poderão ser preenchidos enquanto perdurar a situação do bloqueio.

§ 4º

Os funcionários que se acharem bloqueando empregos ou no desempenho de emprego em comissão contarão o tempo de serviço, nos termos da legislação em vigor.

§ 5º

Os funcionários a que se refere este artigo continuarão sujeitos ao regime disciplinar previsto na Lei nº 1 711, de 28 da outubro de 1952.

§ 6º

Os funcionários de que trata este artigo continuarão a contribuir para o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado - IPASE, nos termos da legislação am vigor.

§ 7º

O salário-família dos funcionários que bloquearem empregos será pago de acordo com o disposto no art. 141, da Lei nº 1 711, de 28 de outubro de 1952.