Artigo 12 do Decreto do Distrito Federal nº 1890 de 21 de Dezembro de 1971
Consolida normas sobre administração de pessoal das empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações, autarquias e órgãos relativamente autônomos ao Distrito Federal, fixa critérios de remuneração e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Os funcionários dos Quadros de Pessoal do Distrito Federal poderão ser colocados à disposição dos órgãos descentralizados de que trata este Decreto, com prejuízo dos vencimentos e vantagens dos cargos de que forem titulares na Administração Direta.