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Artigo 11, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 1890 de 21 de Dezembro de 1971

Consolida normas sobre administração de pessoal das empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações, autarquias e órgãos relativamente autônomos ao Distrito Federal, fixa critérios de remuneração e dá outras providências.

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Art. 11

O disposto nos artigos 3º, 4º e 5º, deste decreto, não se aplica às Sociedades de Economia Mista que sejam concessionários de serviço público federal.

§ 1º

A fixação e reajustamento dos salários dos empregos das entidades de que trata este artigo serão efetivados mediante pronunciamento de Conselho Nacional de Política Salarial - CNPS, nos termos do artigo 3º, alínea "b", da Lei nº 5 617, de 15 de outubro de 1970.

§ 2º

Enquanto não houver pronunciamanto do Conselho Nacional de Política Salarial, continuarão em vigor os salários atualmente pagos pelas referidas entidades. DOS FUNCIONÁRIOS COLOCADOS À DISPOSIÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO DESCENTRALIZADA