Artigo 10º do Decreto do Distrito Federal nº 1890 de 21 de Dezembro de 1971
Consolida normas sobre administração de pessoal das empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações, autarquias e órgãos relativamente autônomos ao Distrito Federal, fixa critérios de remuneração e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
A admissão de pessoal para a Tabela de Empregos Permanentes será processada através de concurso público.
§ único
- O disposto neste artigo não te aplica às admissões de pessoal altamente especializado ou de pessoal de natureza braçal.