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Artigo 10º do Decreto do Distrito Federal nº 1890 de 21 de Dezembro de 1971

Consolida normas sobre administração de pessoal das empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações, autarquias e órgãos relativamente autônomos ao Distrito Federal, fixa critérios de remuneração e dá outras providências.

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Art. 10

A admissão de pessoal para a Tabela de Empregos Permanentes será processada através de concurso público.

§ único

- O disposto neste artigo não te aplica às admissões de pessoal altamente especializado ou de pessoal de natureza braçal.