Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 1890 de 21 de Dezembro de 1971
Consolida normas sobre administração de pessoal das empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações, autarquias e órgãos relativamente autônomos ao Distrito Federal, fixa critérios de remuneração e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os empregados das Empresas Publicas, Sociedades de Economia Mista, Fundações, Autarquias e órgãos relativamente autônomos do Distrito Federal serão admitidos sob a regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e ocuparão empregos classificados em Empregos Permanentes e em Empregos em Comissão.
§ 1º
Os empregos Permanentes destinam-se a atender às atividades executivas de caráter contínuo e integrarão a Tabela de Empregos Permanentes - TEP.
§ 2º
Os empregas em Comissão, exercidos nos têrmos do artigo 499, da Consolidação das Leis do Trabalho, destinam-se a atender aos encargos de chefia, assessoramento, secretariado e outros que forem considerados de confiança imediata da direção do órgão descentralizado e integrarão a Tabela de Empregos em Comissão - TEC.