Artigo 9º, Parágrafo 3 do Decreto do Distrito Federal nº 18553 de 27 de Agosto de 1997
Regulamenta a Lei n° 1.314, de 19 de dezembro de 1996, que criou o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Econômico e Social do Distrito Federal - PADES/DF, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
§ 1º
O pagamento a que se refere o "caput" deste artigo deverá ser efetuado na Agência 100 do Banco de Brasília S.A. - BRB, na conta-corrente n° 800.086-5, em nome do FUNDEFE, em até sessenta parcelas iguais, mensais e sucessivas, sendo a primeira quitada em até trinta dias após a data da formalização do contrato de financiamento junto ao agente financeiro. (alterado(a) pelo(a) Decreto 21083 de 24/03/2000)
§ 2º
O número de parcelas, referido no parágrafo anterior, será proporcional ao prazo de fruição conforme consta do § 2° do art. 16, deste Decreto.
§ 3º
Na hipótese de parcelamento do emolumento de que trata este artigo, o valor parcelado será atualizado mensalmente pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 19976 de 30/12/1998)