JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 9º do Decreto do Distrito Federal nº 18553 de 27 de Agosto de 1997

Regulamenta a Lei n° 1.314, de 19 de dezembro de 1996, que criou o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Econômico e Social do Distrito Federal - PADES/DF, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 9º

A concessão do beneficio creditício implicará a obrigatoriedade do pagamento, por parte do beneficiário, em favor do Fundo de Desenvolvimento do Distrito Federal - FUNDEFE, de emolumento equivalente a 0,5% (cinco décimos por cento) do valor total do financiamento concedido ao projeto de investimento aprovado.§ 1° O pagamento, a que se refere o caput deste artigo, deverá ser efetuado no BRB - Banco de Brasília S/A na conta-corrente n° 100.800.086-5, em nome do FUNDEFE, em até sessenta parcelas iguais, mensais e sucessivas, sendo a primeira quitada em até trinta dias após a data da publicação da Resolução do CDE/DF aprovando o projeto.

§ 1º

O pagamento a que se refere o "caput" deste artigo deverá ser efetuado na Agência 100 do Banco de Brasília S.A. - BRB, na conta-corrente n° 800.086-5, em nome do FUNDEFE, em até sessenta parcelas iguais, mensais e sucessivas, sendo a primeira quitada em até trinta dias após a data da formalização do contrato de financiamento junto ao agente financeiro. (alterado(a) pelo(a) Decreto 21083 de 24/03/2000)

§ 2º

O número de parcelas, referido no parágrafo anterior, será proporcional ao prazo de fruição conforme consta do § 2° do art. 16, deste Decreto.

§ 3º

Na hipótese de parcelamento do emolumento de que trata este artigo, o valor parcelado será atualizado mensalmente pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 19976 de 30/12/1998)

Art. 9º do Decreto do Distrito Federal 18553 /1997