Artigo 8º, Inciso I, Alínea a do Decreto do Distrito Federal nº 18553 de 27 de Agosto de 1997
Regulamenta a Lei n° 1.314, de 19 de dezembro de 1996, que criou o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Econômico e Social do Distrito Federal - PADES/DF, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A concessão do beneficio creditício do ICMS será efetuada de conformidade com as seguintes condições:
I
Quanto aos prazos:
a
ocorrência do termo final de fruição em até 144 (cento e quarenta e quatro) meses, contados da data de liberação de cada parcela do financiamento;
b
carência de até 144 (cento e quarenta e quatro) meses, aplicável a cada parcela liberada do financiamento;
c
amortização do capital e pagamento dos juros em até 144 (cento e quarenta e quatro) meses, contados da data de liberação de cada parcela do financiamento.
II
Quanto aos encargos básicos:
a
a atualização do principal será na proporção de vinte por cento da variação anual da Unidade Fiscal de Referência - UFIR;
b
não haverá atualização do principal, quando a variação anual da UFIR for igual ou inferior a 25% (vinte e cinco por cento);
c
a variação anual da UFIR será calculada com base nos doze meses, contados da data de recolhimento de cada parcela incentivada.
III
Quanto aos encargos adicionais, serão:
a
aplicados juros de 0,2% (dois décimos por cento) ao mês, incidentes sobre o principal.
IV
A amortização do principal far-se-á, mensal e sucessivamente, em tantas prestações quantas forem as parcelas liberadas a título de financiamento;
V
Os prazos de fruição e carência transcorrerão, simultaneamente, para cada parcela do financiamento;
VI
O prazo de fruição terá início a partir da conclusão formal da execução do empreendimento;
VII
O projeto será considerado formalmente concluído, para fins de fruição do beneficio, após a emissão do Atestado de Implantação pelo CDE/DF, expedido na forma deste Regulamento, mediante solicitação à Secretaria de Indústria e Comércio.
§ 1º
O vencimento da parcela do ICMS incentivada pelo PADES/DF ocorre no último dia útil do segundo mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 19976 de 30/12/1998)
§ 2º
O disposto no parágrafo anterior condiciona-se ao cumprimento do disposto no inciso III do art. 12. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 19976 de 30/12/1998)