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Artigo 8º, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 18553 de 27 de Agosto de 1997

Regulamenta a Lei n° 1.314, de 19 de dezembro de 1996, que criou o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Econômico e Social do Distrito Federal - PADES/DF, e dá outras providências.

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Art. 8º

A concessão do beneficio creditício do ICMS será efetuada de conformidade com as seguintes condições:

I

Quanto aos prazos:

a

ocorrência do termo final de fruição em até 144 (cento e quarenta e quatro) meses, contados da data de liberação de cada parcela do financiamento;

b

carência de até 144 (cento e quarenta e quatro) meses, aplicável a cada parcela liberada do financiamento;

c

amortização do capital e pagamento dos juros em até 144 (cento e quarenta e quatro) meses, contados da data de liberação de cada parcela do financiamento.

II

Quanto aos encargos básicos:

a

a atualização do principal será na proporção de vinte por cento da variação anual da Unidade Fiscal de Referência - UFIR;

b

não haverá atualização do principal, quando a variação anual da UFIR for igual ou inferior a 25% (vinte e cinco por cento);

c

a variação anual da UFIR será calculada com base nos doze meses, contados da data de recolhimento de cada parcela incentivada.

III

Quanto aos encargos adicionais, serão:

a

aplicados juros de 0,2% (dois décimos por cento) ao mês, incidentes sobre o principal.

IV

A amortização do principal far-se-á, mensal e sucessivamente, em tantas prestações quantas forem as parcelas liberadas a título de financiamento;

V

Os prazos de fruição e carência transcorrerão, simultaneamente, para cada parcela do financiamento;

VI

O prazo de fruição terá início a partir da conclusão formal da execução do empreendimento;

VII

O projeto será considerado formalmente concluído, para fins de fruição do beneficio, após a emissão do Atestado de Implantação pelo CDE/DF, expedido na forma deste Regulamento, mediante solicitação à Secretaria de Indústria e Comércio.

§ 1º

O vencimento da parcela do ICMS incentivada pelo PADES/DF ocorre no último dia útil do segundo mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 19976 de 30/12/1998)

§ 2º

O disposto no parágrafo anterior condiciona-se ao cumprimento do disposto no inciso III do art. 12. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 19976 de 30/12/1998)

Art. 8º, I do Decreto do Distrito Federal 18553 /1997