Artigo 7º, Parágrafo 1, Inciso VIII do Decreto do Distrito Federal nº 18553 de 27 de Agosto de 1997
Regulamenta a Lei n° 1.314, de 19 de dezembro de 1996, que criou o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Econômico e Social do Distrito Federal - PADES/DF, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A execução do PADES/DF dar-se-á por meio da concessão de beneficio creditício a empreendimentos económicos industriais, na forma de financiamento de valor equivalente a até setenta por cento do crédito tributário, constituído pela incidência do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), sobre as, respectivas operações.
§ 1º
Os critérios de seleção dos projetos de investimento industrial, para o fim de concessão do beneficio creditício, são os seguintes:
I
grau de contribuição relativa para o desenvolvimento sócio-econômico do Distrito Federal;
II
compatibilidade com o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal (PDOT) e com o Plano Diretor Local, da Região Administrativa em que se situar o empreendimento;
III
localização do empreendimento em Áreas de Desenvolvimento Económico;
IV
contribuição para a proteção e a preservação do meio ambiente;
V
viabilidade técnica, económica e financeira;
VI
capacidade de geração de emprego, renda e arrecadação tributária para o Distrito Federal;
VII
dimensão dos investimentos;
VIII
nível de desenvolvimento tecnológico do produto ou do processo produtivo;
IX
prazo de conclusão do projeto de investimento.
§ 2º
O CDE/DF poderá estabelecer outros critérios de seleção de projetos, além dos definidos no parágrafo anterior.
§ 3º
O processo seletivo contemplará, preferencialmente, os médios, pequenos e micro empreendimentos.
§ 4º
A deliberação do CDE/DF, quanto ao resultado do procedimento seletivo de que trata este artigo, deverá ocorrer no prazo máximo de até noventa dias, contado da data de recebimento do projeto de investimento pela SIC/DF.
§ 5º
§ 6º
O valor do financiamento concedido será calculado com base na capacidade instalada do projeto aprovado pelo CDE/DF, no caso de projeto de implantação, ou na capacidade instalada adicional, em se tratando de projeto de ampliação, nesta hipótese a diferença a maior entre o imposto devido e a média do 1CMS dos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data da concessão do incentivo. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 19976 de 30/12/1998)
§ 7º
O beneficiário deverá apresentar ao CDE/DF novo projeto de ampliação da capacidade instalada, no caso de produção ou vendas de produtos acima da capacidade aprovada de que trata o parágrafo anterior.