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Artigo 6º do Decreto do Distrito Federal nº 18553 de 27 de Agosto de 1997

Regulamenta a Lei n° 1.314, de 19 de dezembro de 1996, que criou o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Econômico e Social do Distrito Federal - PADES/DF, e dá outras providências.

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Art. 6º

O projeto de que trata o § 2° do art. 4°, deste Decreto, deverá ser encaminhado à SIC/DF, acompanhado dos seguintes documentos:

I

Certidão de Regularidade de Situação - CRS, perante o FGTS;

II

Certidão Negativa de Débito - CND, junto ao Instituto Nacional da Seguridade Social - INSS;

III

Certidão de Quitação de Tributos Federais, junto ao Ministério da Fazenda;

IV

Certidão Negativa de Débitos com a Fazenda Pública do Distrito Federal, da empresa, do titular e dos seus sócios ou responsáveis, emitida pela Secretaria de Fazenda e Planejamento;

V

Nada Consta da empresa e sócios, emitido pelo BRB - Banco de Brasília S/A.

Art. 6º do Decreto do Distrito Federal 18553 /1997