Artigo 4º, Parágrafo 5 do Decreto do Distrito Federal nº 18553 de 27 de Agosto de 1997
Regulamenta a Lei n° 1.314, de 19 de dezembro de 1996, que criou o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Econômico e Social do Distrito Federal - PADES/DF, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A habilitação aos incentivos do PADES/DF será precedida de encaminhamento de Carta-Consulta à Secretaria de Indústria e Comércio do Distrito Federal - SIC/DF.
§ 1º
A SIC/DF tornará público, por meio do Diário Oficial do Distrito Federal, o resultado dos pleitos de incentivos apresentados pelas empresas.
§ 2º
A resposta favorável à Carta-Consulta habilitará a empresa ao encaminhamento do respectivo projeto de Viabilidade Econômico-Financeira à Secretaria de Indústria e Comércio, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contado da data de publicação no DODF, o qual conterá, entre outros elementos, as etapas de implantação e respectivo cronograma.
§ 3º
A empresa interessada que se considerar prejudicada com o acolhimento de que trata o § 1° deste artigo, poderá apresentar impugnação, devidamente fundamentada, sem efeito suspensivo, ao CDE/DF, no prazo de trinta dias, contado da data da publicação referida no parágrafo anterior.
§ 4º
O CDE/DF apreciará a impugnação com os elementos apresentados na forma do parágrafo anterior, inclusive com a defesa, se houver, da empresa impugnada.
§ 5º
O Secretário de Indústria e Comércio poderá, em casos excepcionais, a seu critério, prorrogar, por igual período, o prazo estabelecido no § 2°, mediante requerimento da interessada.
§ 6º
As empresas que descumprirem o prazo estabelecido no § 2°, deste artigo, não poderão apresentar novas Cartas-Consulta antes de decorrido um ano, contado a partir da expiração do prazo concedido.
§ 7º
Da resposta desfavorável à Carta-Consulta, caberá recurso ao CDE/DF, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação de que trata o § 1° deste artigo.