JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º, Parágrafo 3 do Decreto do Distrito Federal nº 18553 de 27 de Agosto de 1997

Regulamenta a Lei n° 1.314, de 19 de dezembro de 1996, que criou o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Econômico e Social do Distrito Federal - PADES/DF, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

A habilitação aos incentivos do PADES/DF será precedida de encaminhamento de Carta-Consulta à Secretaria de Indústria e Comércio do Distrito Federal - SIC/DF.

§ 1º

A SIC/DF tornará público, por meio do Diário Oficial do Distrito Federal, o resultado dos pleitos de incentivos apresentados pelas empresas.

§ 2º

A resposta favorável à Carta-Consulta habilitará a empresa ao encaminhamento do respectivo projeto de Viabilidade Econômico-Financeira à Secretaria de Indústria e Comércio, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contado da data de publicação no DODF, o qual conterá, entre outros elementos, as etapas de implantação e respectivo cronograma.

§ 3º

A empresa interessada que se considerar prejudicada com o acolhimento de que trata o § 1° deste artigo, poderá apresentar impugnação, devidamente fundamentada, sem efeito suspensivo, ao CDE/DF, no prazo de trinta dias, contado da data da publicação referida no parágrafo anterior.

§ 4º

O CDE/DF apreciará a impugnação com os elementos apresentados na forma do parágrafo anterior, inclusive com a defesa, se houver, da empresa impugnada.

§ 5º

O Secretário de Indústria e Comércio poderá, em casos excepcionais, a seu critério, prorrogar, por igual período, o prazo estabelecido no § 2°, mediante requerimento da interessada.

§ 6º

As empresas que descumprirem o prazo estabelecido no § 2°, deste artigo, não poderão apresentar novas Cartas-Consulta antes de decorrido um ano, contado a partir da expiração do prazo concedido.

§ 7º

Da resposta desfavorável à Carta-Consulta, caberá recurso ao CDE/DF, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação de que trata o § 1° deste artigo.

Art. 4º, §3º do Decreto do Distrito Federal 18553 /1997