Artigo 14, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 18553 de 27 de Agosto de 1997
Regulamenta a Lei n° 1.314, de 19 de dezembro de 1996, que criou o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Econômico e Social do Distrito Federal - PADES/DF, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
A SUPLAN/SEFP, nos autos do processo de que trata o art. 11 e a requerimento do beneficiário do incentivo creditício, instruída com o documento emitido pelo BRB do cumprimento de todos os requisitos para liberação da parcela do financiamento, com o comprovante do pagamento do emolumento referido no art. 9° e com a informação referida no artigo anterior, encaminhará o processo ao DAG/SEFP para o registro contábil da operação, levando a débito da conta "empréstimos a longo prazo" no FUNDEFE.§ 1°. Após o registro contábil da operação pelo DAG/SEFP a SUREC/SEFP publicará o Ato Declaratório dispondo sobre a extinção do crédito tributário, encaminhando cópia do referido Ato ao BRB, e o processo ao Departamento Geral de Contabilidade - DGC/SEFP para registro da receita na conta
§ 1º
Após o registro contábil pela DAG/SEF a SUREC/SEF informará ao BRB os valores de cada parcela do financiamento liberado, com a respectiva data de vencimento do imposto, e registrará o valor do financiamento na conta "ICMS INCENTIVADO PADES-Lei n° 1.314, de 19 de dezembro de 1996 (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 21083 de 24/03/2000)§ 2°. O Ato Declaratório publicado no DODF será, para todos os efeitos, considerado na escrita fiscal e contábil do contribuinte como elemento suficiente ao registro da extinção do crédito tributário.§ 2° A nota de empenho referente ao registro contábil é ato comprobatório da extinção do credito tributário, através do financiamento com recursos do FUNDEFE. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 21083 de 24/03/2000)Art. 15 O beneficiário dos incentivos previstos neste Decreto fica obrigado a:I. manter sua escrituração contábil e fiscal atualizada;II. facultar, a qualquer tempo, o exame da documentação e o acompanhamento da implantação do projeto por parte do Governo do Distrito Federal.Art. 16. Para os efeitos de obtenção do beneficio creditício de que trata o art. 7°, deste Decreto, aplicarse-á, na análise e apreciação dos projetos de investimento industrial, o seguinte sistema de pontuação:I - atribuição de 30 pontos para empreendimentos que apresentem, pelo menos, uma das seguintes características:a) projeto industrial pioneiro e inovador para a economia regional, capaz de gerar novas oportunidades industriais e possibilitar o surgimento de outras unidades produtivas no setor;b) projeto que destine mais de cinquenta por cento de sua produção para o mercado externo ou para outras unidades da Federação;II - atribuição de 20 pontos para empreendimentos que apresentem, pelo menos, uma das seguintes características:a) projeto com produção de bens com similar produzido no DF;b) projeto que destine de vinte a cinquenta por cento de sua produção para o mercado externo ou outras unidades da Federação;III - atribuição de 30 pontos para projetos a serem implantados em Area de Desenvolvimento Econômico - ADE;IV - projetos a serem executados com comprometimento de recursos próprios da empresa, em relação ao investimento fixo:a) de 20 a 30% : 10 pontos;b) de 31 a 40% : 20 pontos;c) acima de 40 % : 30 pontos.V - projetos que venham a gerar empregos diretos, nos seguintes quantitativos:a) de 01 a 25 : 15 pontos;b) de 26 a 50 : 20 pontos;c) de 51 a 150 : 30 pontos;d) de 151 a 300: 40 pontos;e) acima de 300 : 50 pontos;VI - dimensão dos investimentos:a) de R$ 50 mil a R$ 150 mil : 10 pontos;b) de R$ 151 mil a R$ 350 mil : 20 pontos;c) acima de R$ 350 mil : 30 pontos.VII - projetos que venham a ser concluídos em prazos de:a) até 36 meses : 30 pontos;b) de 37 a 48 meses : 20 pontos;VIII - projetos que venham a aumentar a arrecadação tributária do DF:a) projetos de implantação:1 - com recolhimento mensal de ICMS entre R$ 20.000,00 e R$ 50 000,00 : 10 pontos;2 - com recolhimento mensal de ICMS entre R$ 51.000,00 e R$ 100.000,00: 20 pontos;3 - com recolhimento mensal de ICMS entre R$ 101.000,00 e R$ 300.000,00 : 30 pontos;4 - com recolhimento mensal de ICMS entre R$ 301.000,00 e R$ 500.000,00 : 40 pontos;5 - com recolhimento mensal de ICMS acima de R$ 500.000,00 : 50 pontos.b) projetos de ampliação (percentual a ser aplicado sobre o maior valor do ICMS recolhido pela empresa, sem a realização do projeto)1 - com incremento de arrecadação entre 10 e 20% : 10 pontos;2 - com incremento de arrecadação entre 21 e 40% : 20 pontos;3 - com incremento de arrecadação entre 41 e 60% : 30 pontos;4 - com incremento de arrecadação acima de 60% : 40 pontos.IX - Quando se tratar de médios, pequenos e micro empreendimentos, na forma do § 4° do art 2°, da Lei n° 1.314, de 19 de dezembro de 1996, atribuir-se-ão os seguintes pontos em função do custo do emprego gerado:a) empreendimentos que apresentem até R$ 5.000,00 de investimento por emprego gerado: 20 pontos;b) empreendimentos que apresentem de R$ 5.001,00 a até R$ 15.000,00 de investimento por emprego gerado: 10 pontos;a) empreendimentos que apresentem mais de R$ 15.000,00 de investimento por emprego gerado: 5 pontos;§ 1° Os pontos atribuídos ao projeto, especificados no item I e II deste Artigo, não são cumulativos.§ 2° Os limites e prazos de fruição do financiamento do ICMS referido no § 5° do art. 7°, deste Decreto, serão apurados mediante o somatorio de pontos obtidos de acordo com o seguinte criterio: Quantidade de Pontos Prazo de Fruição em meses % do Icentivo ICMS Emolumento/Parcelas em meses a) de 60 a 90 60 40 25 b) de 91 a 110 96 50 40 c) de 111 a 130 108 55 45 d) de 131 a 150 120 65 50 e) acima de 150 144 70 60Art. 17 A pontuação apurada e consequentemente o prazo e o valor do incentivo creditício serão revistos quando verificar-se o não cumprimento das metas aprovadas, observado o disposto no art. 10, deste Decreto.Seção IIDE OUTROS INCENTIVOSArt. 18. O CDE/DF poderá conceder aos empreendedores, desde que beneficiados com o incentivo creditício do ICMS, os seguintes incentivos e benefícios previstos no âmbito do PADES/DF:I - concessão de direito real de uso de imóveis urbanos ou rurais;II - isenção de pagamento do Imposto sobre Transmissão Intervivos de Bens Imóveis - ITBI;III - isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU.Art. 19. A isenção de pagamento do ITBI, de que trata a Lei n° 1315, de 19 de dezembro de 1996, será assegurada ao adquirente de imóvel destinado ao empreendimento industrial aprovado pelo CDE/DF, relativamente à transmissão do imóvel e de direitos reais, objeto de implantação do projeto no âmbito do PADES/DF.Art. 20. A isenção de pagamento do IPTU, de que trata a Lei Complementar n° 14, de 19 de dezembro de 1996, será assegurada ao empreendimento industrial que se instalar no Distrito Federal, em imóvel destinado ao empreendimento econômico, independentemente de sua propriedade, a partir do ano subsequente ao início da implantação do projeto.§ 1° A isenção de que trata este artigo, será efetivada por despacho da Secretaria de Fazenda e Planejamento, mediante autorização do CDE/DF e requerimento da interessada, pelo prazo equivalente àquele concedido ao financiamento do ICMS, obedecido o limite de dez anos.§ 2° Para os fins deste artigo, o início da implantação será caracterizado pelo início das obras ou da execução do projeto, referentes ao empreendimento aprovado pelo CDE/DF, devidamente atestado pela Secretaria de Indústria e Comercio, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contado da seguinte forma:a) para imóveis de propriedade da TERRACAP, a partir da data de assinatura do contrato de concessão.b) para imóveis de propriedade de particulares, a partir da data de publicação no DODF da Resolução de aprovação do benefício creditício pelo CDE/DF.§ 3° Constituem condições e requisitos para a concessão da isenção de pagamento do IPTU, bem como para a sua manutenção o cumprimento, por parte do interessado, de todos os requisitos e condições estabelecidos no âmbito do PADES/DF, para a implantação e a operação do empreendimento econômico industrial por ele beneficiado.§ 4° O descumprimento dos requisitos e condições aludidos no parágrafo anterior implicará a imediata revogação do ato de concessão da isenção de que trata o caput deste artigo, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas na legislação tributária.Art. 21. O benefício econômico será representado pela concessão de direito real de uso dos imóveis, urbanos ou rurais, estritamente imprescindíveis ao empreendimento econômico industrial beneficiado, pelo prazo de trinta anos, prorrogável por igual período, facultando-se ao concessionário o exercício da opção de compra do imóvel.§ 1° A Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP, de conformidade com o disposto na Lei 1.314, de 19 de dezembro de 1996 e mediante deliberação expressa do CDE/DF que conterá as características gerais do imóvel para o prSjeto selecionado, firmará com o beneficiário do incentivo econômico o instrumento de concessão de direito real de uso do imóvel urbano ou rural, estritamente imprescindível ao empreendimento econômico beneficiado ou o instrumento de concessão de direito real de uso com opção de compra.§ 2° Os requisitos, as condições e as demais exigências, inclusive quanto aos efeitos da inexecução por parte do beneficiário, estabelecidos para a concessão e a fruição do beneficio creditício constituem cláusulas essenciais do instrumento de Concessão do Direito Real de Uso dos imóveis referidos no caput deste artigo, a ser elaborado pela TERRACAP, sem prejuízo da previsão de outros deveres e responsabilidades, conforme dispuserem o regulamento e a legislação pertinente.§ 3° O Concessionário do imóvel referido no caput deste artigo pagará, à TERRACAP, mensalmente, a título de retribuição pela concessão, montante equivalente a 0,5% (cinco décimos por cento) do valor de avaliação do imóvel concedido, constante do instrumento de concessão, valor este que será informado e considerado no projeto de viabilidade econômico.§ 4° Os montantes pagos de conformidade com o disposto no parágrafo anterior, devidamente atualizados, serão considerados como adiantamento pelo pagamento do imóvel, cujo o valor deverá ser atualizado nas mesmas condições, no caso de o beneficiário vir a exercer a opção de compra§ 5° Caso a soma dos montantes considerados como adiantamento pelo pagamento do imóvel, nos termos do parágrafo anterior, supere o valor efetivo de alienação do bem, segundo a sistemática prevista neste artigo, fica vedada à TERRACAP a devolução da diferença ao concessionário adquirente.Art. 22 No exercício da opção de compra, observado o artigo anterior, será assegurado ao beneficiário as seguintes deduções:I - sessenta por cento do valor atualizado da avaliação do imóvel, se o empreendimento for concluído, comprovadamente mediante a certificação de sua plena implantação pelo CDE/DF, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contado da assinatura do contrato;II - quarenta por cento do valor atualizado da avaliação do imóvel, se o empreendimento for concluído, comprovadamente mediante certificação de sua plena implantação pelo CDE/DF, no prazo de 36 (trinta e seis) meses, contado da data de assinatura do contrato.§ 2° Terminado o prazo de 36 (trinta e seis) meses, o concessionário do imóvel perderá o direito às deduções previstas, podendo ainda exercer o direito de compra do imóvel, até o limite de sessenta meses contados da assinatura do contrato, desde que efetivamente implantado o empreendimento, conforme projeto aprovado pelo CDE/DF.§ 3° Na hipótese do parágrafo anterior, a TERRACAP poderá parcelar seu preço em até trinta meses, mediante entrada inicial de pelo menos dez por cento do seu valor de avaliação.§ 4° Se o concessionário não exercer o direito de compra do imóvel no prazo de sessenta meses, decairá do direito de exercê-lo, incorporando-se aos terrenos todas as benfeitorias e acessões de direito real de uso, que reverterão à TERRACAP, independentemente de indenização.§ 5° Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos, mediante exame e deliberação do CDE/DF.Art. 23. As entidades que realizaram ou venham a realizar investimentos para a captação e o tratamento de água, para fins industriais, serão beneficiadas pelo pagamento, ao Poder Público, de um décimo da tarifa correspondente à provisão do respectivo bem ou serviço, mediante autorização do CDE/DF e requerimento da interessada, pelo prazo que resultar da aplicação da pontuação estabelecida no art. 16 ao projeto de investimento industrial, limitando-se ao máximo de 120 (cento e vinte ) meses.Art. 24 Os empreendedores que construírem e operarem, por seus próprios meios, sistemas completos de tratamento e disposição final de esgotos não estarão sujeitos ao pagamento, ao Poder Público, da tarifa correspondente à provisão do serviço.§ 1° A instalação dos sistemas completos de tratamento e disposição final de esgotos deverá obedecer as normas e padrões estabelecidos em legislação específica.§ 2° Após implantados os sistemas referidos no parágrafo anterior a entidade deverá comunicar ao CDE/DF, a fim de que seja procedida vistoria nas instalações.§ 3° A vistoria nas instalações da entidade, de que trata o §2° deste artigo, será realizada pela Secretaria de Indústria e Comércio em conjunto com a Companhia de Água e Esgotos de Brasília - CAESB.Art. 25. O lançamento de efluentes de esgotos industriais na rede pública ensejará a cobrança de tarifa pública específica, a ser determinada pela CAESB, em conformidade com o disposto no art. 1° do Decreto n° 17.949, de 30 de dezembro de 1996.Art. 26. Fica o Poder Público do Distrito Federal, diretamente ou por intermédio de suas entidades, inclusive concessionárias e permissionárias de serviços públicos, autorizado a estabelecer normas operacionais e específicas referentes à implantação de infraestrutura básica nas áreas e nas regiões onde estiverem localizados empreendimentos econômicos industriais, declarados pelo CDE/DF como de singular importância para o desenvolvimento do Distrito Federal e beneficiados pelo PADES/DF.CAPÍTULO IVDOS RECURSOSArt. 27 Os recursos necessários à execução do PADES/DF provirão do Fundo de Desenvolvimento do Distrito Federal - FUNDEFE, regulamentado pelo Decreto n°. 14.683, de 27 de abril de 1993, combinado com o art. 4°, da Lei n°. 1.314, de 1996.§ 1° Para fins do disposto no caput deste artigo, constituem recursos adicionais aos do FUNDEFE:I - as dotações orçamentárias especificamente consignadas ao PADES/DF;II - as receitas decorrentes da realização dos créditos correspondentes a 0,5% (cinco décimos por cento) do valor total dos financiamentos concedidos aos projetos de investimento industrial, selecionados para efeito da concessão do beneficio creditício, na forma, prazo e condições estabelecidos no art 8° do presente Decreto.III - o produto da arrecadação de multas incidentes sobre os créditos tributários inscritos em dívida ativa;IV - as receitas decorrentes da realização dos créditos constituídos em virtude da concessão do beneficio creditício de que trata o art. 7°, do presente Decreto.V - o resultado da aplicação das disponibilidades do FUNDEFE, geradas pela realização das receitas previstas nos incisos deste artigo;VI - outras receitas destinadas ao PADES/DF em virtude de lei.§ 2° Os recursos referidos nos incisos do parágrafo anterior e aqueles destinados aos empréstimos de que trata a alínea b, inciso II, art. 2°, da Lei n°. 409, de 15 de janeiro de 1993, não integrarão a base de cálculo do montante de recursos a serem destinados pelo FUNDEFE a microempresas, empresas de pequeno porte, miniprodutores rurais, pequenos produtores rurais, feirantes e setor informal da economia do Distrito Federal.CAPÍTULO VDAS GARANTIASArt. 28. Os beneficiários, após a aprovação do respectivo projeto, e de acordo com os parâmetros técnicos fornecidos pelo BRB, apresentarão uma das garantias especificadas abaixç, na forma definida pelo CDE/DF:Art. 28 - O Conselho de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal - CDE/DF estabelecerá as modalidades e forma das garantias a serem exigidas pelo Banco de Brasília S/A - BRB, para o financiamento do incentivo creditício de que trata este Decreto. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 19300 de 09/06/1998)I - fidejussórias por parte dos sócios-cotistas ou acionistas do empreendimento beneficiado;II - garantia real;III - caução de títulos de emissão do BRB.§ 1° A caução de títulos de emissão do BRB será realizada mediante o depósito de dez por cento do valor de cada parcela liberada do crédito, aplicado em Certificados de Depósitos Bancários - CDB's.§ 2° A caução estabelecida mediante CDB's permanecerá no BRB durante o período de utilização do financiamento e de sua amortização, podendo ser liberada apenas para a quitação das parcelas finais. § 3° Os CDB's deverão ser reaplicados, sucessivamente, a cada 360 (trezentos e sessenta) dias, durante os períodos de utilização e de amortização do financiamento.CAPÍTULO VIDO AGENTE FINANCEIROArt 29. O BRB - Banco de Brasília S/A será o agente financeiro do PADES/DF na concessão do beneficio crediticio do ICMS, aluando sob a coordenação do CDE/DF, em nome do Distrito Federal, na contratação do respectivo financiamento e na cobrança dos créditos dele resultantes.Art. 30. Os riscos operacionais, na contratação dos financiamentos de que trata o art. 7°, do presente Decreto, caberão ao FUNDEFE, ficando o BRB responsável pela cobrança, inclusive judicial, de madimplências decorrentes da concessão dos referidos financiamentos.CAPÍTULO VIIDE OUTROS PROGRAMAS PARA O PADES/DFArt. 31. Os beneficiários de outros programas de desenvolvimento ou incentivo às atividades económicas, especialmente os das Leis n° 289, de 1992, e n° 409, de 1993, poderão optar, no prazo máximo e improrrogável de trinta dias, contado da publicação deste Decreto, mediante solicitação expressa, pelos benefícios decorrentes da execução do PADES/DF, mediante decisão, caso a caso, por parte do CDE/DF, desde que:I - formalize sua pretensão ao CDE/DF;II - preencham os requisitos e condições estabelecidos neste regulamento e em Resolução do CDE/DF;III - adequem seus projetos às normas e ao novo sistema de pontuação previsto no art. 16, do presente Decreto, no prazo de 120 (cento e vinte) dias contado da Resolução referida no inciso anterior.Parágrafo único. Os beneficiários deverão explicitar, na reformulação do projeto original, sua renúncia aos incentivos anteriormente concedidos, quando do seu enquadramento nos benefícios do PADES/DF.CAPÍTULO VIIIDAS PENALIDADESArt. 32. A inobservância às disposições deste regulamento, por culpa do beneficiário, ou a sua inscrição, na dívida ativa do Distrito Federal, ensejará a imediata suspensão, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias de todos os benefícios a ele concedidos.§ 1° Os beneficiários terão o prazo de 120 (Cento e vinte) dias para pactuar com o CDE/DF, a revisão dos projetos aprovados e adotar as providências necessárias à regularização de sua situação no tocante à execução do PADES/DF junto a órgãos e entidades da administração publica do DF.§ 2° Findo o prazo referido no caput deste artigo e persistindo as irregularidades, no tocante à execução do PADES/ DF ou junto a órgão e entidades da administração publica do DF, tal circunstância ensejará a imediata revogação e rescisão dos respectivos atos e contratos administrativos, como também vencimento imediato das obrigações porventura contraídas em virtude dos benefícios concedidos.Art. 33. Todos os débitos vencidos e não pagos, resultantes de benefícios concedidos no âmbito do PADES/DF, serão inscritos na dívida ativa do Distrito Federal observado, quanto aos de natureza tributária, a legislação específica sobre a matéria.CAPÍTULO IXDA ADMINISTRAÇÃOArt. 34. Participarão da Administração do PADES/DF os seguintes órgãos e entidades, com as seguintes competências:I - Secretaria de Indústria e Comércio do Distrito Federal - SIC/DF:a) receber e dar encaminhamento aos pedidos de incentivo previstos no PADES/DF;b) preparar e encaminhar as análises dos projetos ao CDE/DF;c) atestar o cumprimento e o não cumprimento dos prazos de implantação;d) acompanhar a implantação dos empreendimentos aprovados;e) emitir relatórios trimestrais e atestar a conclusão da implantação dos empreendimentos.II - Secretaria de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal - SEFP/DF:a) disciplinar a concessão de financiamento a projetos;b) fixar os critérios de apuração do ICMS, para os fins de dimensionamento do financiamento;c) estabelecer os mecanismos nas áreas orçamentaria, financeira, contábil e fiscal necessários à operacionalizacão do processo de gozo do incentivo crediticio.III - Conselho de Desenvolvimento Económico do Distrito Federal - CDE/DF:a) definir as atividades industriais de interesse para o desenvolvimento do Distrito Federal a serem incentivadas pelo PADES/DF;b) deliberar sobre a aprovação de projetos com a concessão dos incentivos previstos no capítulo III, deste Decreto;c) decidir sobre a concessão da alteração de pedido original de incentivo contratado;d) propor modificações nas condições gerais e específicas do PADES/DF;e) decidir sobre a concessão de outros incentivos a empreendimentos económicos industriais beneficiados, previsto no § 4° do art. 1° da Lei n°. 1.314, de 19 de dezembro de 1996;f) definir as características gerais dos imóveis, a terem seu uso concedido na forma do art. 5°, da Lei n°. 1.314, de 1996, autorizando a TERRACAP a firmar o instrumento de concessão de direito real de uso dos imóveis urbanos ou rurais com as empresas beneficiadas pelo PADES/DF;g) estabelecer e aplicar penalidades nos casos de descumprimento das normas relativas à concessão de benefícios.IV - Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP:a) disponibilizar, mediante autorização do CDE/DF, imóveis para atividades voltadas ao desenvolvimento económico do Distrito Federal;b) adotar as providências necessárias à operacionalização da concessão do incentivo económico;c) disciplinar a tramitação processual para a outorga do instrumento de concessão de Direito Real de Uso, bem como estabelecer as cláusulas que, obrigatoriamente, constarão do Contrato e da Escritura de Compra e Venda, quando do exercício da opção de compra.CAPÍTULO XDAS DISPOSIÇÕES FINAISArt. 35. O CDE/DF fica autorizado a aprovar, mediante Resolução:I - os modelos de Cartas-Consulta e de projetos do PADES/DF;II - as rotinas de fiscalização e acompanhamento da execução dos projetos.Parágrafo único. As decisões do CDE/DF serão efetivadas por meio de Resoluções, que terão vigência após sua publicação no Diário Oficial do Distrito Federal.Art. 36. Fica a Secretaria de Fazenda e Planejamento autorizada a disciplinar a operacionalização do incentivo crediticio do ICMS sobre matéria não contemplada neste Decreto.Art. 37. Fica a TERRACAP autorizada a disciplinar a operacionalização da concessão dos terrenos sobre matéria não contemplada neste Decreto.Art. 38. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.Art. 39. Revogam-se as disposições em contrário.