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Artigo 13 do Decreto do Distrito Federal nº 18553 de 27 de Agosto de 1997

Regulamenta a Lei n° 1.314, de 19 de dezembro de 1996, que criou o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Econômico e Social do Distrito Federal - PADES/DF, e dá outras providências.

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Art. 13

Comprovado o recolhimento, por parte do beneficiário, da parcela do ICMS não incentivada, a SUREC/SEFP informará à SUPLAN/SEFP que o mesmo encontra-se habilitado ao recebimento da respectiva parcela do financiamento.

Art. 13 do Decreto do Distrito Federal 18553 /1997