Artigo 12, Inciso III, Alínea a do Decreto do Distrito Federal nº 18553 de 27 de Agosto de 1997
Regulamenta a Lei n° 1.314, de 19 de dezembro de 1996, que criou o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Econômico e Social do Distrito Federal - PADES/DF, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
A liberação de cada parcela do financiamento dependerá:
I
do recolhimento em Documento de Arrecadação - DAR, por parte do beneficiário, no prazo fixado pela legislação pertinente, da diferença entre o valor total do ICMS devido, no respectivo período de apuração e o valor abrangido pelo beneficio;
II
da comprovação do pagamento do emolumento e da apresentação das garantias, referidos nos artigos 9° e 28, deste Decreto, respectivamente.
III
da formalização do pedido de financiamento na Secretaria de Fazenda e Planejamento até o dia previsto para pagamento do ICMS referente às operações próprias do contribuinte, instruída com: (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 19976 de 30/12/1998)
a
Livro de Apuração do ICMS; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 19976 de 30/12/1998)
b
Livro Controle da Produção e do Estoque. (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 19976 de 30/12/1998)