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Artigo 12, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 18553 de 27 de Agosto de 1997

Regulamenta a Lei n° 1.314, de 19 de dezembro de 1996, que criou o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Econômico e Social do Distrito Federal - PADES/DF, e dá outras providências.

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Art. 12

A liberação de cada parcela do financiamento dependerá:

I

do recolhimento em Documento de Arrecadação - DAR, por parte do beneficiário, no prazo fixado pela legislação pertinente, da diferença entre o valor total do ICMS devido, no respectivo período de apuração e o valor abrangido pelo beneficio;

II

da comprovação do pagamento do emolumento e da apresentação das garantias, referidos nos artigos 9° e 28, deste Decreto, respectivamente.

III

da formalização do pedido de financiamento na Secretaria de Fazenda e Planejamento até o dia previsto para pagamento do ICMS referente às operações próprias do contribuinte, instruída com: (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 19976 de 30/12/1998)

a

Livro de Apuração do ICMS; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 19976 de 30/12/1998)

b

Livro Controle da Produção e do Estoque. (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 19976 de 30/12/1998)

Art. 12, II do Decreto do Distrito Federal 18553 /1997