Artigo 11, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 18553 de 27 de Agosto de 1997
Regulamenta a Lei n° 1.314, de 19 de dezembro de 1996, que criou o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Econômico e Social do Distrito Federal - PADES/DF, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
A Secretaria de Indústria e Comércio remeterá o processo do beneficiário do incentivo creditício à Subsecretária de Planejamento da Secretaria de Fazenda e Planejamento - SUPLAN/SEFP, após cumprido o disposto no inciso VII do art. 8° e verificada as exigências previstas no art. 6°, deste Decreto, com vistas à expedição de Portaria autorizativa ao BRB para contratar com o beneficiário o financiamento de que trata o art. 7° deste Decreto.
§ 1º
Uma via do contrato de financiamento, depois de devidamente formalizado, será encaminhada pelo BRB à SUPLAN/SEFP para juntada ao processo referido neste artigo.
§ 2º
A SUPLAN/SEFP encaminhará cópia do contrato de financiamento, referido no parágrafo anterior, ao Departamento de Administração Geral da Secretaria de Fazenda e Planejamento - DAG/SEFP e à Subsecretária da Receita - SUREC.