Artigo 10º, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 18553 de 27 de Agosto de 1997
Regulamenta a Lei n° 1.314, de 19 de dezembro de 1996, que criou o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Econômico e Social do Distrito Federal - PADES/DF, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
O Atestado de Implantação de que trata o inciso VII do art. 8° deste Decreto, será concedido após a verificação do cumprimento das metas aprovadas e do pleno funcionamento do empreendimento, mediante vistoria na empresa.
§ 1º
O beneficiário do incentivo creditício ficará obrigado a manter as metas aprovadas no projeto, durante o prazo de vigência do contrato de financiamento com o BRB, em razão do beneficio creditício concedido.
§ 2º
No caso de descumprimento parcial das metas aprovadas no projeto, deverá a empresa encaminhar, para deliberação do CDE/DF, a justificativa do fato, juntamente com o pedido de revisão dos prazos para o seu cumprimento integral.
§ 3º
A empresa poderá ser vistoriada a qualquer tempo, durante a vigência dos contratos decorrentes do PADES/DF, para verificação do cumprimento das etapas de implantação e das metas aprovadas no respectivo projeto.