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Artigo 10º, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 18553 de 27 de Agosto de 1997

Regulamenta a Lei n° 1.314, de 19 de dezembro de 1996, que criou o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Econômico e Social do Distrito Federal - PADES/DF, e dá outras providências.

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Art. 10

O Atestado de Implantação de que trata o inciso VII do art. 8° deste Decreto, será concedido após a verificação do cumprimento das metas aprovadas e do pleno funcionamento do empreendimento, mediante vistoria na empresa.

§ 1º

O beneficiário do incentivo creditício ficará obrigado a manter as metas aprovadas no projeto, durante o prazo de vigência do contrato de financiamento com o BRB, em razão do beneficio creditício concedido.

§ 2º

No caso de descumprimento parcial das metas aprovadas no projeto, deverá a empresa encaminhar, para deliberação do CDE/DF, a justificativa do fato, juntamente com o pedido de revisão dos prazos para o seu cumprimento integral.

§ 3º

A empresa poderá ser vistoriada a qualquer tempo, durante a vigência dos contratos decorrentes do PADES/DF, para verificação do cumprimento das etapas de implantação e das metas aprovadas no respectivo projeto.

Art. 10, §2º do Decreto do Distrito Federal 18553 /1997