Artigo 5º do Decreto do Distrito Federal nº 18395 de 02 de Julho de 1997
Fixa prazos para comercialização de vale-transporte no Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
É proibida a revenda de vales-transporte, o infrator estará sujeito as penalidades previstas na legislação existente.