Artigo 3º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 18351 de 20 de Junho de 1997
Regulamenta a Lei n° 1.280, de 03 de dezembro de 1996, que dispõe sobre a construção de subsolos destinados a garagens sob estacionamentos públicos e áreas verdes do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 3º
Compete à Administração Regional para implantação das garagens previstas no inciso II, do artigo 1°, deste decreto, que serão exploradas pela iniciativa privada, o que se segue:
I
definição dos limites topográficos, quantidade de garagens a ser construída, número de vagas e de pavimentos subterrâneos, desenho esquemático dos acessos;
II
oitiva da população interessada, mediante audiência pública, das garagens em áreas residenciais;
III
realização de procedimento licitatório para concessão onerosa de direito real de uso do bem público;
IV
firmar termo contratual específico, em nome do Distrito Federal;
V
aprovação do projeto, licenciamento e habite-se, bem como a fiscalização e aplicação de penalidades cabíveis, quando do descumprimento de normas edilícias ou contratuais.
VI
solicitar prévia anuência do DePHA-DF, IPHAN, SEMATEC, DETRAN e IPDF, quando se tratar de área sujeita ao regime jurídico de tombamento, para aprovação dos projetos;
§ 1° - O preço e prazo pela utilização da área pública e sua forma de cobrança, para os casos previstos neste artigo, serão objeto do edital de licitação, tomando-se por base o valor de mercado dos imóveis nas imediações, conforme Pauta de Valores Venais de Terrenos e Edificações do Distrito Federal, aprovada anualmente pela Câmara Legislativa do Distrito Federal e o potencial econômico das atividades lindeiras.
§ 2° Integrará o cálculo do preço, pelo uso do bem público concedido, um percentual sobre o faturamento pela exploração das atividades desenvolvidas no subsolo construído, quando se tratar de edifício-garagem subterrâneo, em valores e índices previstos no edital da licitação, cujo montante, de toda forma, será calculado com respeito aos princípios previstos no parágrafo anterior, sem prejuízo dos tributos incidentes.
§ 3° Será de inteira responsabilidade dos concessionários a elaboração dos projetos de construção de garagens subterrâneas e de reurbanizacão da superfície, bem como os custos de remanejamento das redes de serviços públicos, nas condições e nos prazos estabelecidos pelo poder público.