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Artigo 2º, Parágrafo Único, Alínea d do Decreto do Distrito Federal nº 18351 de 20 de Junho de 1997

Regulamenta a Lei n° 1.280, de 03 de dezembro de 1996, que dispõe sobre a construção de subsolos destinados a garagens sob estacionamentos públicos e áreas verdes do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 2º

Cabe à Administração Regional, em conjunto com o Instituto de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal - IPDF, depois de ouvidos os órgãos técnicos competentes, indicar os locais adequados para a implantação de garagens para exploração econômica, sob as áreas verdes e estacionamentos públicos do Distrito Federal.

Parágrafo único

- Para a definição das áreas de que trata o caput deste artigo, a Administração Regional responsável realizará pesquisa prévia de uso e ocupação do solo lindeiro, com vistas ao estudo da possível carência de vagas em face da demanda verificada no local a ser explorado, em conformidade com os pareceres técnicos dos seguintes órgãos e entidades:

a

Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN-DF, que promoverá pesquisa operacional do tráfego nas vias que darão acesso às garagens subterrâneas sob exame, particularmente a análise da capacidade viária local nos horários de pico;

b

Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, Companhia de Água e Esgotos de Brasília - CAESB, Telecomunicações de Brasília S/A -TELEBRASÍLIA, Companhia Energética de Brasília - CEB, que se pronunciarão acerca das eventuais interferências sobre as redes de infra-estrutura já existentes ou projetadas;

c

Departamento do Patrimônio Histórico e Artístico do Distrito Federal - DePHA-DF e Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, que se manifestarão na hipótese de exploração de área sujeita ao regime jurídico de tombamento;

d

Secretaria de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia - SEMATEC que avaliará as interferências da edificação no subsolo com as características da área urbanizada em superfície.

Art. 2º, Parágrafo Único, d do Decreto do Distrito Federal 18351 /1997