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Artigo 157 do Decreto do Distrito Federal nº 18328 de 18 de Junho de 1997

Altera o Decreto n° 5631, de 27 de novembro de 1990, que aprova o novo Regulamento para Instalações Prediais de Esgotos Sanitários no Distrito Federal, que com esta baixa, e dá outras providências.

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Art. 157

O conteúdo de carros-fossa deverá ser lançado em poços de visita determinados pela CAESB, após análise das características do sistema coletor público.

Parágrafo único

- Os resíduos de caixa de gordura são considerados como "lixo" e, como tal, não poderão ser lançados na rede coletora.

Art. 157 do Decreto do Distrito Federal 18328 /1997