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Artigo 155, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 18328 de 18 de Junho de 1997

Altera o Decreto n° 5631, de 27 de novembro de 1990, que aprova o novo Regulamento para Instalações Prediais de Esgotos Sanitários no Distrito Federal, que com esta baixa, e dá outras providências.

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Art. 155

Quando o despejo com concentrações fora dos limites estabelecidos for lançado na rede coletora disponível, sem a autorização da CAESB mediante contrato, conforme o Art. 149, será cobrada multa adicional, além das estabelecidas no Decreto 5.554, de 31 de outubro de 1980, do Distrito Federal.

§ 1º

A multa adicional referida no caput será calculada em 80 % da tarifa total de esgotos.

§ 2º

A tarifa total de esgotos corresponde à soma da tarifa normal e da sobretaxa calculada conforme o Art. 150.

§ 3º

O usuário que lançar esgoto não enquadrado nos limites de concentração estabelecidos, além de incorrer em multa cabível, poderá ser impedido de lançá-lo na rede de esgotos e ter determinada a paralisação de suas atividades, conforme Decreto 5.554, de 31 de outubro de 1980, do Distrito Federal.

Art. 155, §1º do Decreto do Distrito Federal 18328 /1997