Artigo 153 do Decreto do Distrito Federal nº 18328 de 18 de Junho de 1997
Altera o Decreto n° 5631, de 27 de novembro de 1990, que aprova o novo Regulamento para Instalações Prediais de Esgotos Sanitários no Distrito Federal, que com esta baixa, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 153
O monitoramento dos efluentes líquidos, para efeito de sobretaxa, será de responsabilidade do usuário.
§ 1º
Os resultados das análises serão remetidos à CAESB, de acordo com programação pré-estabelecida, reservando-se-lhe o direito à auditoria periódica dos dados, bem como a realização de inspeções, amostragens e análises das amostras coletadas, com a periodicidade que lhe for conveniente.
§ 2º
A determinação dos parâmetros apresentados na Tabela III deve ser conforme o "Standard Methods for the Examination of Water and Wastewater", publicado pela APHA, AWWA, WPCF, 18ª Edição ou posterior.